← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202403877730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176419
- Registro
- 202403877730
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Realmente não se cuidou no acórdão embargado da questão da
alegada imprescindibilidade do prévio pedido administrativo para que
se ajuizasse a ação.
2. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal tem seguido a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350/STF:
"I - a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a
direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se
excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto,
que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas".
3. No caso, diante da inércia da autarquia e da premente extinção do
direito de revisão pela decadência, estaria justificado o
ajuizamento da ação pelo segurado, mesmo na pendência de análise na
esfera administrativa, em razão da ininterruptibilidade do prazo
decadencial. Não tendo sido acionado o judiciário dentro do prazo
legal, o direito de revisão extinguiu-se pela decadência.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.