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EDcl no AgInt no REsp 202403877730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176419
Registro
202403877730
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Realmente não se cuidou no acórdão embargado da questão da alegada imprescindibilidade do prévio pedido administrativo para que se ajuizasse a ação. 2. Quanto a essa questão, este Superior Tribunal tem seguido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350/STF: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". 3. No caso, diante da inércia da autarquia e da premente extinção do direito de revisão pela decadência, estaria justificado o ajuizamento da ação pelo segurado, mesmo na pendência de análise na esfera administrativa, em razão da ininterruptibilidade do prazo decadencial. Não tendo sido acionado o judiciário dentro do prazo legal, o direito de revisão extinguiu-se pela decadência. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.