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PET no REsp 202302280430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083109
- Registro
- 202302280430
- Classe
- PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUESTÃO DE
ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE TAMBÉM ACOLHENDO A REFERIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de questão de ordem com a finalidade de apreciar o
pedido formulado pelo Sindicado dos Trabalhadores em Escolas
Públicas no Distrito Federal, no sentido de que seja declarada a
perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento,
tendo em vista a prolação de sentença de mérito.
2. "Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à
ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito,
quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória,
havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que
pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular,
quando então o julgamento do agravo se impõe" (EAREsp n.
488.188/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe de 19/11/2015.)
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em sede de agravo de
instrumento, reconhece de ofício a prescrição da pretensão
executória, tendo esse acórdão sido confirmado por esta Primeira
Turma em virtude do não conhecimento do recurso especial contra ele
manejado.
4. "Não há que se falar em perda superveniente do objeto (ou da
utilidade ou do interesse no julgamento) do agravo de instrumento
que impugna decisões interlocutórias que versaram sobre prescrição e
sobre distribuição judicial do ônus da prova quando sobrevém
sentença de mérito que é objeto de apelação, na medida em que ambas
são questões antecedentemente lógicas ao mérito da causa, seja
porque a prescrição tem aptidão para fulminar, total ou
parcialmente, a pretensão deduzida pelo autor, de modo a impedir o
julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o
pedido deverá ser julgado, seja porque a correta distribuição do
ônus da prova poderá, de igual modo, influenciar o modo de
julgamento do pedido, sobretudo nas hipóteses em que o desfecho da
controvérsia se der pela insuficiência de provas e pela
impossibilidade de elucidação do cenário fático" (REsp n.
1.831.257/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 22/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.618.788/SP,
Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.
5. Questão de ordem julgada no sentido de indeferir o pedido de
declaração da perda superveniente do objeto do subjacente agravo de
instrumento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.