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EDcl no AgInt no REsp 202001565870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1881391
- Registro
- 202001565870
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Existência de omissão no julgado acerca do exame da situação
concreta do autor, ora embargante.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de
complementação da aposentadoria do autor, ferroviário ainda em
atividade perante a CBTU, a partir do entendimento de que seria ela
devida somente após a cessação daquele vínculo, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia.
4. O recurso especial não se presta ao exame de fundamento
constitucional. Mesmo se admitida fosse a existência de dupla
fundamentação - constitucional e infraconstitucional - seria o caso
de incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão
somente para, sanando a omissão apontada pela parte embargante,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.