← Jurioteca
AgInt nos EDcl no REsp 202103236151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967062
- Registro
- 202103236151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05
DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida
Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam
ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por
encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta
em processo subsequente de industrialização ou de posterior
circulação de mercadoria.
2. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ambas as
Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento
exarado no Recurso Especial repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo
ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI/MC.
3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da
matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão
do não preenchimento do requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Verifica-se que a irresignação do agravante acerca da
distribuição do ônus sucumbencial, vai de encontro às convicções do
Tribunal de origem, já que da leitura do acórdão recorrido não é
possível extrair o valor atual da causa para fins de enquadramento
no inciso II, de forma que o acolhimento da pretensão recursal
exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. Outrossim, constata-se que a controversia acerca do valor da
causa para fixação da verba sucumbencial não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, a qual nem sequer foi suscitada nos
embargos declaratórios, o que impede a abertura da via especial, em
razão do não preenchimento do requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.