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AgInt no REsp 202500926776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203678
- Registro
- 202500926776
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA
DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem
ao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na
situação "não é possível falar em estado de insolvência no momento
da alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida
em que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais)".
3. Esta Corte Superior "firmou orientação jurisprudencial no sentido
de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a
citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início
de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida
ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas
suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de
outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de
eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de
alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de
garantia suficiente para o pagamento da dívida - demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.