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AgInt nos EDcl no REsp 202400409809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124039
- Registro
- 202400409809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A NÃO INSCRIÇÃO DO CPF DO ALIENANTE EM
DÍVIDA ATIVA. JULGAMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
11, 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. Na mesma linha do entendimento deste Tribunal Superior, a Corte
Regional concluiu que a fraude à execução estava configurada.
Demonstrou que essa questão, no âmbito fiscal, foi resolvida no REsp
1.141.990/PR, em que foram firmados os seguintes parâmetros: a) nos
casos de alienação do bem antes da vigência da LC n. 118/2005 (até
o dia 8/6/2005), necessária a prévia citação no processo judicial
para se caracterizar a fraude à execução fiscal; e b) se a transação
foi praticada a partir de 9/6/2005, basta a efetivação da inscrição
em dívida ativa para a configuração da fraude. Na mesma assentada,
também ficou consolidado o entendimento no sentido de que a Súmula
375/STJ não se aplica às execuções fiscais, devendo incidir o
disposto no art. 185 do CTN. Óbice da Súmula 83/STJ.
3. Os agravantes não atacaram relevante premissa do julgamento, qual
seja, a desídia das partes na transação do imóvel, configurada pela
dispensa de acesso, por ocasião da lavratura da escritura pública
de compra e venda, das certidões de que trata a Lei n. 7.433/1985
(certidões fiscais e feitos ajuizados), a ocasionar a fraude à
execução - Súmula 283/STF.
4. Consoante orientação desta Corte Superior, o empresário
individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que
exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu
patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível
distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.