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AgRg no HC 201901760417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 516392
- Registro
- 201901760417
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a
condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na
presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela
agravada Tauany.
3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se
a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio
pro reo.
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em
caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de
ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.