← Jurioteca
AgRg no HC 202302229618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 834656
- Registro
- 202302229618
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que
concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da
busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se
dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a
denúncia, tendo ele negado o fato. Então o acusado autorizou a
revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu
fuga, no que foi detido e conduzido à residência. Chegando no
local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a
esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa
diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7
sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína
e três pedras de crack embaladas.
6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.