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AgRg no HC 202402127506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 921312
- Registro
- 202402127506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício. (...) Embora o art. 654 § 2.º, do
Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de
habeas corpus, de ofício, '[t]al providência não se presta como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de
pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade' (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe
22/03/2022)" (AgRg no HC n. 852.409/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.