← Jurioteca
AgRg no HC 202404624589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 966119
- Registro
- 202404624589
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS
ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu
parcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e
ausência de fundadas razões para o ingresso forçado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado
em denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundadas razões para o
ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas
obtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de
policiais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida.
5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do
morador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado
no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em
domicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a
voluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua
residência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021;
STJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.