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AgRg no HC 202500548467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982849
- Registro
- 202500548467
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante
ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na
espécie.
3. Ademais, no caso, não há flagrante ilegalidade apta a atrair a
concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal concluiu pela
existência de outras provas independentes e aptas para a comprovação
da autoria, em especial o fato de que "VÍTOR confessou, na UPJ e em
Juízo, os fatos, indicando, como coautores, ÉMERSON [ora paciente]
e GABRIEL".
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.