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AgRg no HC 202500634196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984345
- Registro
- 202500634196
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também
da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito
de locomoção.
2. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no
sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de
condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária
revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal
Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se
verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.