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AgRg no HC 202403409765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 944318
- Registro
- 202403409765
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo
telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve
quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a
nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite
a fundamentação per relationem.
4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP
quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por
meio de habeas corpus.
5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado antes da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima
para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade
às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo
inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A
superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores
de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC
903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.