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AgRg no HC 202403409765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
944318
Registro
202403409765
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem. 4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.