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REsp 202402597069 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157955
- Registro
- 202402597069
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE INVESTIDOR E A BOLSA
DE VALORES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER LEGAL DA BOLSA DE VALORES DE
FISCALIZAR AS CORRETORAS. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA BOLSA.
POSSIBILIDADE. MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS. ABATIMENTO
DO VALOR DO DANO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. HIPÓTESE EM EXAME. CORRETORA
DESENQUADRADA DOS REQUISITOS FINANCEIROS PERMITIDA A OPERAR NA BOLSA
DE VALORES ATÉ SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO AO
DEVER DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PROMOÇÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS, COM APLICAÇÃO DE SANÇÕES E DIVULGAÇÃO NA FORMA
PREVISTA EM NORMAS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA
BOLSA DE VALORES.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2024 e
concluso ao gabinete em 19/7/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se houve negligência
por parte da bolsa de valores em relação ao seu dever de fiscalizar
as corretoras, a justificar a sua responsabilização pelos prejuízos
sofridos pelos investidores com a decretação da liquidação
extrajudicial da corretora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, no âmbito do mercado de
capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa
de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os
arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas
específicas, sobretudo a Lei nº 6.385/1976.
5. O art. 17, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 impõe à bolsa de valores o
dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela
administrados, como as corretoras. Portanto, a responsabilização da
bolsa pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter
permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos
continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação
extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício
do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas
regulamentares.
6. Tratando-se de responsabilidade civil, eventual ressarcimento
disponibilizado na via extrajudicial, como o Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (quando aplicável), se inferior ao valor
integral do dano, acarreta apenas o abatimento do montante a ser
indenizado, em observância ao princípio da reparação integral.
7. No particular, embora a bolsa de valores tenha permitido que a
corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse
operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação
extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de
fiscalização, tendo em vista que (I) promoveu três processos
administrativos contra a corretora; (II) aplicou as sanções de
advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (III)
disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos
deveres previstos em normas regulamentares.
8. Considerando que as normas apenas elencam as sanções aplicáveis
pela bolsa, a sua decisão comporta discricionariedade, de modo que
somente a demonstração de desproporcionalidade manifesta entre a
sanção imposta e a conduta praticada justificaria o reconhecimento
de negligência da bolsa, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos formulados
na inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.