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AgRg no HC 202403643150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948503
- Registro
- 202403643150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva de acusado por suposto tráfico de drogas.
2. A defesa alega que o agravante é primário, possui bons
antecedentes e residência fixa, argumentando que a quantidade e
variedade das drogas não devem ser critérios absolutos para a
manutenção da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a
quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como a alegação
de primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
quantidade e a variedade das drogas, associadas à forma de
acondicionamento, evidenciam a gravidade concreta dos fatos e a
necessidade do encarceramento provisório, conforme o art. 312 do
CPP.
5. A existência de outra ação penal em curso contra o agravante
reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há
reiteração delitiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva sempre
que houver elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas
apreendidas podem justificar a manutenção da prisão preventiva,
sempre que remanescer dos fatos a periculosidade social do agente.
2. A existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade
de prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições
pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2451465, Quinta
Turma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no
HC 996627, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
04/07/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.