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AgRg no HC 202500613031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983981
- Registro
- 202500613031
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação
concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e
organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico
de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos
vetores da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e
organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma ilegal.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a
necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes
de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem
tipos penais autônomos.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade
das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na
organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura bis in idem a imputação
concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização
criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo
legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de condutas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.