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AgRg no HC 202502290483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013796
- Registro
- 202502290483
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor do agravante, condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, além de multa, pelo delito descrito no
art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do
princípio da insignificância, apesar de, segundo ele, estarem
presentes os requisitos para tal aplicação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a alegação de que a conduta seria
atípica materialmente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de
quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
5. O princípio da insignificância pode ser afastado em casos de
reincidência ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais,
mesmo que o valor do bem seja ínfimo.
6. No caso em análise, o agravante é multirreincidente, o que
justifica a não aplicação do princípio da insignificância, conforme
entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a aplicação do
princípio da insignificância. 2. A restituição do bem furtado não é
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância em casos
de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º,
inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe
19/09/2024; STJ, Tema Repetitivo 1205.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.