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AgRg no HC 202502324594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014489
- Registro
- 202502324594
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas,
conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais
da Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a
configuração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é
primário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a
atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão
criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois
a instância originária entendeu haver comprovação de que o
agravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os
requisitos do tráfico privilegiado.
6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do
habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto
probatório não é admitida no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.