← Jurioteca
AgRg no REsp 202501344800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208505
- Registro
- 202501344800
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, sustentando que a revisão criminal
encontra fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal, e que não se trata de terceira apelação, mas de instrumento
legal baseado na presunção de não traficância pela quantidade de
drogas envolvida e pela ausência de ato de traficância na prova
oral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matérias já
decididas, com base em mudança de entendimento jurisprudencial,
após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente,
mantendo-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a
rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença
contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que
não foi comprovado.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza novo
conhecimento da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas
hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. 2. Mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza novo conhecimento da
matéria após o trânsito em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2834476/MG, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe 11/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.