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AgRg no AREsp 202403324798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2737093
- Registro
- 202403324798
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
83 do STJ.
2. Fato relevante. O paciente foi absolvido sumariamente das
imputações de prática do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90, por duas vezes, com base no art. 397, incisos I e III, do
Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de origem deu
provimento ao recurso de apelação criminal da acusação, cassando a
sentença e determinando o prosseguimento da instrução criminal.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, o insurgente alegou
negativa de vigência aos arts. 619, 620 e 382 do Código de Processo
Penal e buscou o restabelecimento da sentença de absolvição sumária.
O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial,
fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso
especial não foi conhecido, com base na Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode afastar a incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi reconsiderada,
pois o agravante impugnou especificamente os óbices apontados na
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial,
referentes às Súmulas 83 e 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem refutou corretamente o princípio da
insignificância ao crime do art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/1990, estando em consonância com o entendimento desta Corte
Superior.
7. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da bagatela em
crimes tributários e de descaminho cujo montante sonegado seja
inferior a R$ 20.000,00, conforme Portaria do Ministério da Fazenda
n. 75/2012.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para reconsiderar
a decisão e conhecer do agravo em recurso especial, para não
conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para
reinterpretação de legislação estadual e infralegal, conforme a
Súmula 280 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
CPP, arts. 619, 620 e 382.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp 2.093.397/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.