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AgRg no RHC 202501407522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214885
- Registro
- 202501407522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. VÍNCULO
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada
em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O
agravante sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e a existência de
condições pessoais favoráveis que autorizariam a substituição da
prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que
justifiquem sua manutenção, especialmente quanto à contemporaneidade
do periculum libertatis; e (ii) verificar se estariam presentes
requisitos para a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afirma que a prisão preventiva está
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a
apreensão de 72 porções de cocaína, valores em dinheiro e a possível
vinculação do agravante a organização criminosa ("Os Manos"),
circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à
ordem pública.
4. A jurisprudência do STF e do STJ considera legítima a prisão
preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada a
gravidade concreta da conduta, o vínculo com organização criminosa
e a quantidade expressiva de drogas apreendidas.
5. A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis
não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas
instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e
individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do
CPP.
6. Diante da gravidade concreta dos fatos, não se mostram adequadas
nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos
do art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciem periculum libertatis, como a quantidade de
droga apreendida, valores em dinheiro e indícios de vínculo com
organização criminosa.
2. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as
circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.