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AgRg no RHC 202501407522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214885
Registro
202501407522
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e a existência de condições pessoais favoráveis que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente quanto à contemporaneidade do periculum libertatis; e (ii) verificar se estariam presentes requisitos para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afirma que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 72 porções de cocaína, valores em dinheiro e a possível vinculação do agravante a organização criminosa ("Os Manos"), circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do STF e do STJ considera legítima a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o vínculo com organização criminosa e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. 5. A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP. 6. Diante da gravidade concreta dos fatos, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem periculum libertatis, como a quantidade de droga apreendida, valores em dinheiro e indícios de vínculo com organização criminosa. 2. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.