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AgRg no HC 202404895923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
972195
Registro
202404895923
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MONITORAMENTO E CONSTATAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas com base em denúncias anônimas, observação de movimentação suspeita na residência e apreensão de 9,5 gramas de maconha, uma faca com resquícios de droga e R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, baseada em denúncias anônimas e apreensão de pequena quantidade de entorpecente, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus para desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, incluindo denúncias anônimas, movimentação suspeita e apreensão de drogas e dinheiro. 5. A desclassificação do delito exigiria reexame de fatos e provas, o que é defeso na via do habeas corpus. 6. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.