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AgRg no HC 202501749297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003977
- Registro
- 202501749297
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra
o agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de
drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar,
sustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições
pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis
do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas
cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que
justifique a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base
em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão
extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade
e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g
de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da
conduta e o risco à ordem pública.
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a
periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva,
inclusive nas imediações escolares.
5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade
concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma
de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão
preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da
conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais
providências insuficientes para preservar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando
fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como
confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e
variedade expressivas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de
resguardar a ordem pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.