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AgRg no HC 202501991176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008132
Registro
202501991176
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por gerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros participantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e possuir múltiplos registros criminais por diversos delitos. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como fundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente constituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento determinante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do agravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e seu papel de gerência nas operações. 6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte que consideram a periculosidade do acusado como motivação para a custódia cautelar. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de indeferir o habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.