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AgRg no HC 202502050291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009167
- Registro
- 202502050291
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão
de cerca de 70 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é insuficiente para tal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto
de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a
ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade
das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde
que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base em elementos concretos, como a quantidade significativa de
drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A
natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a
custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3.
Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão
presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ,
AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.