← Jurioteca

AgRg no HC 202502050291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009167
Registro
202502050291
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de cerca de 70 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga apreendida, por si só, é insuficiente para tal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.