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AgRg no REsp 202401318262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2136528
- Registro
- 202401318262
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso
especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação
do réu pelo crime de moeda falsa, afastando a aplicação do princípio
da insignificância.
2. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula 7 do STJ e
fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que inadmite o
princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa.
3. O agravo regimental limitou-se a reiterar as contrarrazões ao
recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões recursais se limitaram a reiterar as contrarrazões do
recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na
decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação
do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º;
Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.