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AgRg no REsp 202500438184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197637
- Registro
- 202500438184
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base
e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a
apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a
utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para
afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis
in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias
preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de
1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva,
como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando
de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.
5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga
para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras
circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de
outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar
a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do
agente a atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida,
ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha),
constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em
patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de
droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros
elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades
criminosas."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.