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AgRg no REsp 202500438184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197637
Registro
202500438184
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-20
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a apreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta. 5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras circunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de outras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.