← Jurioteca
AgRg no AREsp 202203239691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227457
- Registro
- 202203239691
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA
APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são
harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato,
ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que
"confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro
veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de
que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa,
não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto
fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de
entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de
fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a
droga era proveniente de local fora dos limites territoriais
nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020).
3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de
outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de
fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg
quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a
origem era internacional.
4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art.
59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão.
5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de
circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias
concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da
qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos
processos, igualmente inviáveis nesta instância.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.