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AgRg no AREsp 202203239691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2227457
Registro
202203239691
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato, ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que "confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020). 3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a origem era internacional. 4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art. 59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão. 5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos processos, igualmente inviáveis nesta instância. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.