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AgRg no AREsp 202402310059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676967
- Registro
- 202402310059
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença
cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da
conduta e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica
no caso devido ao histórico do agravante, que é reincidente em
crimes patrimoniais e ostenta maus antecedentes.
2. A habitualidade delitiva do agravante em crimes patrimoniais
demonstra a reprovabilidade de seu comportamento, afastando a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.