← Jurioteca

EDcl no HC 202304558951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
877877
Registro
202304558951
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A concessão da ordem foi fundamentada, de modo suficiente, na nulidade da prova obtida por violação do domicílio. 3. Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que, reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve o paciente também ser absolvido do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.