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EDcl no HC 202304558951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 877877
- Registro
- 202304558951
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A concessão da ordem foi fundamentada, de modo suficiente, na
nulidade da prova obtida por violação do domicílio.
3. Constata-se a omissão do acórdão embargado, uma vez que,
reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve o paciente também
ser absolvido do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.