← Jurioteca
AgRg no HC 202501961529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007625
- Registro
- 202501961529
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA
CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da
conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em
preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos
fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o
local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação
penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa
por ausência do réu".
3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em
verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão
processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima"
(AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para
tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução
criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito
encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52
do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não
subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de
prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada
para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos
processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm
impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do
encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no
trâmite processual.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.