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AgRg no AgRg no HC 202500161534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976210
- Registro
- 202500161534
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO AGRAVADO
PELO DELITO DE TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação pelo delito de tráfico de drogas pressupõe prova
robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime
e a prova de autoria, de modo a permitir a certeza necessária a
justificar o édito condenatório, situação não evidenciada na
situação em análise.
2. No caso, consoante constou do voto vencido proferido do acórdão
que negou provimento à apelação defensiva, os policiais que
realizaram a abordagem do agravado não lograram identificar a exata
forma pela qual teria ocorrido a mercancia, o que, aliado à ínfima
quantidade de entorpecente apreendida e à ausência de apreensão de
outros petrechos relativos à traficância, tais como cadernos de
anotações, balança de precisão ou embalagens, sugeriu cenário
probatório insuficiente a permitir que o réu pudesse ser condenado
nos moldes da acusação formulada; assim, sendo incontroversa apenas
a posse do entorpecente apreendido, foi necessária a
desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.