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AgRg no HC 202501875696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006235
- Registro
- 202501875696
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do
agente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão
domiciliar concedida no processo de execução penal.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não
significativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e
15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem
violência e sem grave ameaça.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.