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AgRg no HC 202502009430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008494
- Registro
- 202502009430
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus no qual se questiona a reforma da sentença
de primeiro grau pelo Tribunal a quo, que afastou a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a
atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à
prática de atos infracionais.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o histórico infracional do
agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos
pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja
fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a
gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em
apuração.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da
minorante, apontando a dedicação do paciente às atividades
criminosas, não apenas pela prática reiterada de atos infracionais
enquanto menor de idade, mas também pela gravidade desses atos e sua
proximidade temporal com o crime em apuração.
5. Demonstrada concretamente a dedicação do agente às atividades
criminosas pelo seu histórico infracional, torna-se desnecessário o
exame da quantidade de drogas apreendida para fins de incidência da
causa especial de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte
circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 08/09/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.