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AgRg no HC 202502009430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1008494
Registro
202502009430
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus no qual se questiona a reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal a quo, que afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o agente se dedicaria a atividades criminosas, considerando seus antecedentes relacionados à prática de atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o histórico infracional do agente pode ser utilizado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a gravidade dos atos pretéritos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante, apontando a dedicação do paciente às atividades criminosas, não apenas pela prática reiterada de atos infracionais enquanto menor de idade, mas também pela gravidade desses atos e sua proximidade temporal com o crime em apuração. 5. Demonstrada concretamente a dedicação do agente às atividades criminosas pelo seu histórico infracional, torna-se desnecessário o exame da quantidade de drogas apreendida para fins de incidência da causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea que aponte circunstâncias excepcionais, como a gravidade dos atos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.