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AgRg no HC 202502061487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009364
- Registro
- 202502061487
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta.
2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos
nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a
ordem foi denegada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é
válida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva
quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de
garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para
afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais
para sua decretação.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não se revela suficiente para acautelar o meio social,
conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta justifica a
manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos legais para sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.