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AgRg no REsp 202300511423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055240
- Registro
- 202300511423
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de
entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso
especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de
afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da
ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps
1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp
2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente,
é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a
natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos
suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância
ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades
criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A
quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não
configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.