← Jurioteca

AgRg no REsp 202300511423 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2055240
Registro
202300511423
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso especial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de afastar a minorante. III. Razões de decidir 4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps 1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.