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AgRg no REsp 202304466932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113848
- Registro
- 202304466932
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo a denúncia, o recorrente transportou em veículo
automotor, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, em
alta velocidade, na contramão e passando perto e quase colidindo com
outros veículos em sentido contrário, colocando em risco a vida de
terceiros, 140,3 kg (cento e quarenta quilos e três centigramas) de
maconha. Ademais, opôs-se à execução de ato legal consistente na
abordagem emanada pelos policiais militares e resistiu ao ato,
mediante violência ao jogar o veículo contra a viatura e acelerar o
veículo contra o policial militar que, em reação, disparou contra o
veículo. Ato contínuo, o recorrente empreendeu fuga e, ao ser
alcançado pelo policial, o agrediu fisicamente entrando em luta
corporal.
2. A sentença absolveu o agravante do crime do art. 129, § 12º, do
Código Penal e o condenou pela prática dos crimes previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 309 do CTB e, após
desclassificação, art. 330 do CP.
3. Ambas as partes apelaram. O Tribunal a quo deu parcial provimento
aos recursos para manter a condenação do agravante, afastar o
critério matemático utilizado na sentença e a incidência do tráfico
privilegiado, bem como para reconhecer a atenuante da confissão
espontânea e readequar a pena.
4. O agravante interpôs recurso especial em que pleiteou a aplicação
da causa de diminuição da pena.
5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, diante da
Súmula n. 7/STJ. O réu interpôs agravo regimental alegando
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e bis in idem na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
6. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do
tráfico privilegiado no caso.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal a quo entendeu comprovado dedicação às atividades
criminosas. Alterar a conclusão de origem exige revolvimento
fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. A alegação de bis in idem configura inovação recursal e não
prospera, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não
foi utilizada como fundamento isolado para afastar a causa de
diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem
sobre a comprovação de dedicação às atividades criminosas exige
revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.105.176/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.