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AgRg no AREsp 202501405486 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2925471
Registro
202501405486
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena. 2. A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir 4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a participação do agravante em organização criminosa, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, desde que não configurado bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.