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AgRg no AREsp 202501405486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2925471
- Registro
- 202501405486
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava
violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código
Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena.
2. A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis
in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam
dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
5. A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a
participação do agravante em organização criminosa, não pode ser
revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza
da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de
consideração na mesma fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser
utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não configurado bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.