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AgInt no REsp 202404798440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189221
- Registro
- 202404798440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da
"prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do
crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos
autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo
processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o
término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
2. Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de
falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja
pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção,
REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/11/2021).
3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em
sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a
aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em
vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução
contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser
objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.