← Jurioteca
AgInt no REsp 202401770660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144680
- Registro
- 202401770660
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E
LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar
por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias
pluviais. Em tal contexto "a questão deixa de ser de tratamento de
resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica,
para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil
ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem
dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)
transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e
anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se
equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento
de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos
rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem
mesmo primário" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.