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AgInt no REsp 202103769666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1975600
- Registro
- 202103769666
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não
ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da
cientificação da empresa agravante e pela caracterização da
prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses
da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar
todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis
colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo
fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que
a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento
fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art.
1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam
"manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos
autos.
4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa
fixada no julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.