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AgInt no REsp 202400894239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130425
- Registro
- 202400894239
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de
origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a
obrigação carece do atributo 'certeza', mercê da relevância das
matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado
recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade,
relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem
como de que "o título executivo no qual se funda a execução
individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu
ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da
obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que
não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar
em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 5/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.