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AgInt no AgInt no REsp 202303160990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094814
- Registro
- 202303160990
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.
85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NORMA DE DIREITO
LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da
prescrição do fundo de direito relacionado à revisão da graduação do
ora agravado, policial militar.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "reconhece que,
em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de
servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública,
não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois
caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês,
consoante teor da Súmula 85/STJ" (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 29/5/2024).
3. Além disso, a pretensão foi resolvida com base na interpretação
da Lei estadual n. 1.161/2000, o que atrai o óbice da Súmula n. 280
do STF, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.