← Jurioteca
AgInt no REsp 202404653683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186521
- Registro
- 202404653683
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE
BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO
TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa
ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte
recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015,
c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o
relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de
forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas
pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte
insurgente.
3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o
posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das
questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se
aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.
4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe
tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões
relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da
presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do
art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp
1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido
de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005,
data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude".
6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é
firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando,
diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito
passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de
meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro
adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado,
afastando a incidência da Súmula 375/STJ.
7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente
agravo interno não são capazes de modificar o convencimento
anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.