← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202500847254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988236
- Registro
- 202500847254
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
3. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque
não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que
autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de
Processo Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os
motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que
esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à
postulação das partes. [...] "Para se afirmar a inexistência de
ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de
ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de
modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os
pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não
conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui
ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se
manifestar sobre o tema" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013,
DJe 16/12/2013.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de
29/10/2020.)
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.