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REsp 202002533448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063134
- Registro
- 202002533448
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL
DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.
INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar
a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins
de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria
ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração
do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do
contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro
futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de
investimento na atividade empresarial.
4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da
única documentação existente nos autos - Declarações de Informações
da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte
requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo
perito.
5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de
expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente
suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em
fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor
patrimonial da sociedade.
6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas
provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil,
haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como
verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte
pretendia provar (art. 400 do CPC).
7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.