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REsp 202501845570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214781
- Registro
- 202501845570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. MORA. ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição
financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de
capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual
sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de
capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das
taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.
2. Havendo abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (capitalização diária de juros) fica
caracterizada a mora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.