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REsp 202302401962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086891
- Registro
- 202302401962
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. GOOGLE ADWORDS. MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA
DESLEGAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE CLIENTELA. NÁO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. O Tribunal de origem constatou que não houve indevida utilização
da marca pertencente à recorrente, e afastou a prática de
concorrência desleal. A revisão desse entendimento demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.