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REsp 202501891080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215232
- Registro
- 202501891080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ESTÉTICA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA
RAZOÁVEL.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à natureza
estética das intervenções cirúrgicas pleiteadas demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.870.834/SP,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.069 -
assentou que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a
cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo
médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser
parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", afastando-se,
por conseguinte, as intervenções cirúrgicas com caráter
eminentemente estético.
3. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida
de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde
às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico
do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida
jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma
que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem
ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode
ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,
a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.