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REsp 202501612015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212229
- Registro
- 202501612015
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº
13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ.
1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil no recurso especial, pois, além de carecer de
interesse recursal, torna impossível a compreensão da controvérsia,
situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em
cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que
se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato
firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.